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DOC. 103.1674.7421.9200

TRT2. Seguridade social. Tributário. INSS. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo sem reconhecimento da relação de emprego. Importância paga sem especificação que possa excluir-lhe da base de tributação. Aplicação do CF/88, art. 195, I. Cota do empregado não retida pela empresa. Responsabilidade integral desta. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º. CLT, art. 832, § 3º.

«... Ainda que não reconhecido o vínculo de emprego no acordo homologado entre as partes, há sobre o importe do ajuste incidência de contribuição previdenciária. Isso porque não se vislumbra no termo de audiência (fl. 16) nenhuma excludente (especificação da natureza do título, conforme CLT, art. 832, § 3º) que possa afastar a aplicação do disposto no CF/88, art. 195, I, «a», o qual determina o recolhimento da referida contribuição, inclusive, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (g.n.). CONCLUSÃO: Dou provimento ao recurso, para fixar em R$ 1.200,00 o salário-de-contribuição, sobre o qual será calculada a contribuição previdenciária. Como a ré não reteve a cota do empregado, responderá ela, exclusivamente, pelo total devido à Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º). ...» (Juíza Almara Nogueira Mendes).»

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