STJ. Tutela antecipatória. Administração pública. Suspensão da tutela. Não exaurimento de instância. Grave lesão à ordem pública, jurídica e econômica não configurada. Indeferimento do pedido. CPC/1973, art. 273. Lei 8.437/92, art. 4º. Lei 8.038/90, art. 25.
«É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei 8.437/92, art. 4º, Lei 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso.»
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