STJ. Interrogatório. Meio de prova e defesa. Direito ao silêncio do réu. Possibilidade. Hermenêutica. CPP, art. 186 (derrogação da parte final). CF/88, art. 5º, LXIII.
«O interrogatório, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é meio de prova e de defesa. (...) Não há novidade na afirmação de ser o interrogatório meio de prova e de defesa, nada obstante reconhecer amplamente o STF o direito de o acusado permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude de preceito constitucional, fixando - ainda - a derrogação da parte final do CPP, art. 186, no sentido de se mostrar a negativa em depor contrária aos respectivos interesses (CPP e sua interpretação jurisprudencial - ALBERTO SILVA FRANCO e outros - Ed. Rev. dos Tribunais - 1999 - Vol. 2 - págs. 2215/2216). ...» (Min. Fernando Gonçalves).»
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