TRT2. Prova testemunhal. Validade. Aferição do depoimento. CPC/1973, art. 416.
«É testemunha quem tem condições de afirmar o fato pela certeza de sua ocorrência aferida pelos seus próprios sentidos (visão, audição etc.), não por ciência de oitiva, ou por dedução, ou por presunção, ou por suspeita, ou por suposição.»
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