TRT2. Mandado de segurança. Decadência. Constitucionalidade do Lei 1.533/1951, art. 18. Súmula 632/STF. Inobservância do prazo decadencial de 120 dias. Extinção do processo. Precedente do STF. CPC/1973, art. 269, IV. CF/88, art. 5º, LXIX.
«O simples fato da Constituição Federal ser omissa quanto ao prazo para a impetração do «mandamus» não significa que a estipulação feita pelo legislador ordinário esteja em desconformidade com a norma constitucional. Não se pode admitir que a omissão da Constituição Federal corresponda a prazo indefinido. Essa questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal, consoante a Súmula 632/STF. Inobservado o prazo decadencial, caracterizada está a decadência do direito do impetrante, razão pela qual forçosa a extinção do processo com julgamento do mérito, com supedâneo no inc. IV do CPC/1973, art. 269.»
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