STJ. Responsabilidade civil. Sucumbência recíproca. Termo final da pensão pleiteado até que o genitor falecido completasse 75 anos. Condenação até que os menores completassem 21 anos. Sucumbência caracterizada. Dano moral. Fixação em valor inferior ao pedido. Não caracterização. CPC/1973, art. 21. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A despeito de não caracterizar sucumbência recíproca o fato de a condenação em danos morais ter sido inferior ao valor pleiteado, porque a indicação deste é meramente estimativa (Resp 265.350/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 27/08/2001), deve-se observar que os Autores, a título de danos materiais, pleitearam como termo final da pensão o dia em que a sua mãe completasse 75 anos de idade. O TJSP, nesta questão, determinou que a pensão fosse concedida até que os Autores completassem 21 anos. Está caracterizada, assim, a sucumbência recíproca. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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