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DOC. 103.1674.7423.9000

STJ. Recurso. Apelação. Prazo recursal. Sentença. Republicação, ainda que desnecessária. Fluência do prazo a partir desta. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 184, § 2º e 242.

«... Quanto aos arts. 184, § 2º, e 242 do Código de Processo Civil, o tema merece exame. Há precedente da Segunda Turma no sentido de que sendo a segunda publicação «absolutamente desnecessária, uma vez que a primeira notícia da decisão já continha todos os elementos exigidos, desta é que começa a correr o prazo recursal» (REsp 11.392/RJ, Relator o Ministro Hélio Mosimann, DJ de 11/10/93). E da mesma Turma há ainda outro precedente, mais recente em outro sentido, ou seja, o de que mesmo desnecessária, «a republicação de decisão judicial no órgão oficial de imprensa tem o condão de reabrir o prazo recursal» (REsp 173.206/SP, Rel.: o Min. Adhemar Maciel, DJ de 08/9/98).

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