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DOC. 103.1674.7424.5800

STF. Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Hermenêutica. Dolo específico («animus rem sibi habendi»). Inexigência. Lei 8.212/91, art. 95, «d». CP, art. 168-A.

«... Ademais, ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assistiria à impetração, dado que a Lei 9.983/2000, que revogou o Lei 8.212/1991, art. 95, «d» e acrescentou o art. 168-A ao CP, apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, mantendo sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no CP, art. 168, não havendo alteração na descrição da conduta anteriormente incriminada. Assim sendo, conforme leciona Mirabete, «não se exige fim específico, ou seja, o «animus rem sibi habendi», ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum» («Código Penal Interpretado», 3ª ed. Atlas, p. 1.336). ...» (Min. Carlos Velloso).»

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