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DOC. 103.1674.7424.6300

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Salário-de-contribuição. Correção monetária.IRSM 39,67% referente a fevereiro/1994. Lei 8.880/94, art. 20, § 5º. Lei 8.213/91, art. 41, § 7º.

«... Este STJ pacificou o entendimento no sentido de ser devida a inclusão do IRSM de 02.94 (39,67%) na correção monetária antes da conversão em URV, quando ocorrer o pagamento de benefício em atraso. Transcrevo, por oportuno, o voto proferido pelo Min. Gilson Dipp quando da apreciação do REsp 163.754/SP, julgado em 11.05.99:

«De início, cumpre afastar a alegação de dissídio jurisprudencial e não conhecer do recurso pela alínea «c», visto que nenhum acórdão foi indicado em divergência.

No mais, de respeito à incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária do salário-de-contribuição de 02.94, informador do valor inicial do auxílio-acidente, concedido a contar de 06.94, sem razão a autarquia. É que aplicável ao caso o § 5º do Lei 8.880/1994, art. 20 e o § 6º do Lei 8.213/1991, art. 41 (renumerado para 7º pela Lei 8.444/92) , c/c Lei 8.542/1992, art. 9º, § 2º, porquanto em se tratando de atualização monetária do salário-de-contribuição deve-se computar os índices mês a mês, com inclusão do de fevereiro para, só então, fazer a conversão pela URV de 01.03.94. Não confundir com o reajuste dos benefícios em manutenção que seguia a política ditada pelo Governo Federal, com antecipações e reajustes integrais posteriores, conforme Lei 8.213/1991, art. 41, II, alterado pelas Leis 8.542/92 (art. 9º) e 8.700/92.

Alfim, tocante ao fator de conversão, sem razão ainda o INSS, vez que o valor da URV em 26 de fevereiro 94 é Cr$ 637,64, conforme o § 5º do Lei 8.880/1994, art. 20, não cabendo outra expressão de conversão.(...)» ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»

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