STF. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Configuração. Razão de ser. Impugnação de decisão de turma recursal do juizado especial. Necessidade. CPC/1973, art. 541.
«O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. A sistemática do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada no extraordinário, exigindo-se a observância dessa formalidade no que se impugna decisão de turma recursal.»
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