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DOC. 103.1674.7425.5400

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Auxílio-alimentação. Parcelas pagas em pecúnia, em caráter habitual e remuneratório, mediante depósito em conta-corrente. Não-ocorrência de pagamento «in natura» nem caso de refeição realizada nas dependências da empresa. Incidência da contribuição na hipótese. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «c». Lei 6.321/76, art. 3º. Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, V, «m».

«Recurso especial oposto contra acórdão segundo o qual o pagamento em dinheiro do valor equivalente ao auxílio alimentação desvia das normas traçadas em acordo coletivo, para o Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo ser a mesma incluída no salário de contribuição. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento «in natura» do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. No entanto, «in casu», as parcelas referentes à ajuda-alimentação foram pagas em pecúnia, em caráter habitual e remuneratório, mediante depósito em conta-corrente dos respectivos valores, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária.»

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