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DOC. 103.1674.7426.0100

STF. Pena. Execução provisória. Admissibilidade. Ação penal originária. Condenação em instância única pelo Tribunal de Justiça. Recurso especial ou extraordinário. Ausência de efeito suspensivo. Pena acessória de perda do cargo. Exigência de trânsito em julgado. Circunstância que não impede o cumprimento provisório da pena corporal. Precedentes do STJ. Prefeito. Decreto-lei 201/67, art. 1º, § 2º. CF/88, art. 15, III.

«... No tocante à execução provisória do julgado, nenhuma razão assiste ao impetrante. Tratando-se de condenação proferida em instância única, os recursos eventualmente cabíveis - extraordinário ou especial - não têm efeito suspensivo, justificando-se, em conseqüência, a execução provisória, conforme pacífica orientação desta Corte (HHCC 81.392, 81.003, 81.964, 81.340, 82.812, 83.152, 83.067, 83.982, 84.347). (...) O fato de ter a condenação condicionado a pena acessória de perda do cargo, em relação ao prefeito, ao trânsito em julgado, não impede a execução provisória da pena corporal. Esse condicionamento era até mesmo dispensável, visto que tanto o DL 201/67 (art. 1º, § 2º), como a CF (art. 15), exigem para a implementação da pena acessória o trânsito em julgado da condenação. ...» (Minª. Ellen Gracie).»

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