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DOC. 103.1674.7426.6800

STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Móveis. Oferta em penhora pelo devedor. Renúncia tácita à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Inadmissibilidade. Proteção e preservação da entidade familiar. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema.

«... Sr. Presidente, as questões relativas a bem de família já estavam pacificadas no âmbito da Segunda Seção, que sempre prestigiou, a mais não poder, o instituto veiculado na Lei 8.009/90, e sempre com o entendimento, subjacente em todas as decisões, de que a impenhorabilidade decorre de uma proteção à família. Mais do que o crédito a ser preservado, está a própria segurança da família. Esta tem sido a base de sustentação de todos os votos proferidos nesta Seção. O que se quer proteger não é o devedor, e, sim, a família deste. Por isso que, algumas vezes, o proprietário pode até querer indicar um desses bens, mas a família pode discordar. É evidente que, se fosse uma pessoa que morasse sozinha no imóvel e oferecesse os bens móveis nele guarnecidos, eu poderia ter outro entendimento, porque o prejudicado seria ele exclusivamente, mas não é essa a hipótese dos autos. Por isso que, em linha de princípio, os bens abrangidos pela Lei 8.009/1990 são absolutamente impenhoráveis, porque o objetivo da lei, repito, é exatamente preservar a entidade familiar. Com tais considerações, acompanho o voto da eminente Ministra Relatora, com a vênia da douta divergência, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento. ...» (Min. César Asfor Rocha).»

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