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DOC. 103.1674.7426.8700

TRF1. Servidor público. Alimentos. Prestação alimentícia. Base de cálculo. Abono a que alude o Lei 10.474/2002, art. 2º. Não inclusão no conceito de rendimentos integrais. Inexistência de disposição específica do Juízo da Família.

«Embora substancie execução de julgado o desconto de pensão alimentícia determinado judicialmente, a inserção do abono de que cuidou o artigo 2º da Lei 10.474, de 27 de junho de 2002, no conceito «rendimentos integrais», expresso no ofício requisitório para realização do mesmo, representa ato próprio da eminente autoridade indicada coatora, concretizado sem qualquer deliberação específica do Juízo de Família, circunstância que o coloca como parte passivamente legitimada para responder à impetração. Na ausência de disposição específica do Juízo de Família, excluem-se as verbas de caráter indenizatório da base de cálculo das prestações alimentícias, não se inserindo no conceito de «rendimentos integrais» o abono em referência. Segurança concedida.»

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