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DOC. 103.1674.7427.0400

STJ. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Crime de menor potencial ofensivo. Conflito negativo de competência. Advento da Lei 10.259/2001. Prorrogação de competência, sem prejuízo da aplicação dos benefícios da «novatio legis in mellius». Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.

«Aplica-se, «in casu», em favor do acusado os benefícios da lei nova, pois, em se cuidando de «novatio legis in melius», as disposições contidas na Lei 10.259/2001 incidem sobre os fatos anteriores à sua vigência, que ainda estejam sendo processados pela Justiça Pública. A Lei 2.256/1996, do Estado do Rio de Janeiro, não afastou a incidência da norma insculpida no CF/88, art. 98, I, uma vez que proibiu, tão-somente, a redistribuição de feitos em trâmite à época da implementação e organização dos juizados especiais daquele Estado. Ordem denegada. «Habeas Corpus» concedido de ofício para, anulando a decisão que recebeu a denúncia, mas sem modificação da competência que, no caso, considera-se prorrogada, seja oportunizada a manifestação do Ministério Público acerca da eventual oferta de transação ou mesmo suspensão condicional do processo.»

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