STJ. Menor. Roubo. Liberdade assistida. Substituição por internação sem prazo determinado. Possibilidade. Precedente do STJ. ECA, arts. 99, 113 e 122, I e II.
«A disposição inserta no ECA, art. 122 não exclui, por óbvio, a substituição da medida de semiliberdade pela de internação, quando esta for a medida compatível com a situação do adolescente e aquela, demonstradamente, insuficiente, como é da letra do art. 99, combinado com o art. 113, do mesmo diploma legal. A única exigência legal em casos tais é a de que o ato infracional, em natureza, admita a medida de internação ou haja reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, I e II). Em se aplicando medida sócio-educativa diversa da internação, em razão da prática de ato infracional que a comporta, nada impede, antes se faz imperativo, que o magistrado, exigindo a situação do menor, substitua a medida menos gravosa por aqueloutra permitida na lei.»
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