TRT2. Prescrição qüinqüenal. Contagem a partir da propositura da ação. Prescrição bienal. Contagem a partir da extinção do contrato de trabalho. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.
«... Inicialmente, aduz o reclamante que a prescrição qüinqüenal deve ser contada a partir da extinção do contrato de trabalho e não a partir da data da propositura da ação. Contudo, razão não lhe assiste. O lapso de cinco anos deve ser contato retrotativamente à data da interposição da ação, nos expressos termos do inc. XXIX, do CF/88, art. 7º. O recorrente confunde prescrição qüinqüenal com bienal, esta sim contada a partir da extinção do contrato de trabalho. Assim, tendo o empregado distribuído a presente reclamatória em data de 27/03/01 (fl. 02), correta a r. decisão «a quo» ao considerar prescritos eventuais direitos anteriores a 27/03/96 (fl. 345). Mantenho. ...» (Juiz Valdir Florindo).»
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