TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Inexistência de responsabilidade objetiva do empregador. Assalto e roubo no posto bancário em que o autor trabalhava. Dano moral indevido na hipótese. Segurança pública. Obrigação do Estado. Circunstância de o empregador ser instituição financeira. Irrelevância. CF/88, arts. 5º, V e X e 144. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.
«Como já previa o art. 159, do CCB/16, e restou patente no CCB/2002, art. 186, a obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito. Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização. Infelizmente todos estamos expostos ao risco de sermos roubados, e de experimentarmos um sofrimento ímpar em nosso íntimo. Mas a segurança pública não é uma obrigação do empregador, e sim do Estado (CF/88, art. 144). O fato do reclamado ser uma instituição financeira não atrai para ele este tipo de obrigação, principalmente ao observarmos que o Posto de Atendimento aonde o reclamante trabalhava era dentro da Prefeitura Municipal, aonde existe vigilância em todo o tempo. Indenização por dano moral julgada improcedente.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito