TRT2. Salário. Comissão. Contratação sem natureza salarial. Pactuação inválida. Fraude. CLT, arts. 9º, 444 e 457, § 1º. CF/88, art. 5º, II e XXXIX
«No campo do Direito do Trabalho prevalecem as disposições de ordem pública sobre a esfera da autonomia da vontade, sendo vedada a contratação «contra legem», conforme dispõe textualmente o art. 444 consolidado. Desse modo, embora livres para pactuar as condições contratuais e, dentre estas, a forma de remuneração, não estão as partes autorizadas a negar a natureza salarial deste ou daquele título, quando dita natureza decorre de lei e se manifesta de forma objetiva, pelo modus como cada verba é paga e sobretudo, em face de sua feição contraprestativa. Não há a menor dúvida de que as comissões pagas ao empregado têm natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º). Logo, diante desse incontornável comando legal e considerando os princípios da legalidade, da anterioridade e da reserva legal, todos constitucionalmente assegurados no CF/88, art. 5º, II, XXXIX, inválida a pactuação com a prática fraudulenta (art. 9º, CLT) de pagamento salarial à margem dos recibos.»
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