TRT2. Seguridade social. Transação. Avença composta integralmente de parcelas de natureza indenizatória. Ausência de vício ou fraude. Retenção previdenciária indevida. CLT, art. 832, § 3º. Lei 8.212/91, art. 43. Decreto 3.048/99, art. 276.
«O acordo é ato das partes, pelo qual livremente transigem a respeito de direitos que lhes são próprios. Não há como se exigir a exata correspondência entre a incidência da contribuição previdenciária e os importes discriminados no acordo, ou títulos especificados na exordial. Isto porque ao conciliar-se durante o processo cognitivo, o reclamante ainda não obteve um provimento sentencial que declare devidas as parcelas postuladas, e muito menos chegou a recebê-las. Assim, ainda que a preambular contenha pedidos de verbas de natureza salarial e indenizatória, nada obsta que o pacto, celebrado em condições razoáveis e sem indícios de fraude, atinja somente estas últimas,hipótese em que não haverá incidência previdenciária. Recurso do INSS a que se nega provimento.»
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