STJ. Ação civil pública. Coisa julgada nula. Adequabilidade. Substituição com vantagens a ação de nulidade. Prejuízo ao Estado. Legitimidade do Ministério Público. Ação rescisória. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 8.625/93, art. 25, IV, «b». Lei 7.347/85, art. 1º. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 486.
«Os defeitos processuais das decisões judiciais são corrigidos por via da ação rescisória, mas os defeitos da base fática que retiram da sentença a sua sedimentação, tornando-a nula de pleno direito ou inexistente, podem ser corrigidos, como os demais atos jurídicos, pela relatividade da coisa julgada nula ou inexistente. Se a sentença transitada em julgado, sofre ataque em sua base fática por parte do Estado, que se sente prejudicado com a coisa julgada, pode o Ministério Público, em favor do interesse público, buscar afastar os efeitos da coisa julgada. O ataque à coisa julgada nula fez-se «incidenter tantun», por via de execução ou por ação de nulidade. Mas só as partes no processo é que têm legitimidade para fazê-lo. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público.»
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