STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Outras condições. Admissibilidade, desde que adequadas à situação pessoal do acusado. Lei 9.099/95, art. 89, § 2º.
«O preceito contido no § 2º, do Lei 9.099/1995, art. 89, faculta ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.»
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