STJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Pesca de camarões durante período de reprodução da espécie. 90 quilos de camarão. Insignificância da conduta. Inocorrência. Lei 9.605/98, art. 34.
«A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no Lei 9.605/1998, art. 34, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida ou em locais interditados, exatamente a hipótese dos autos, em que a pesca do camarão se deu em época de reprodução da espécie. Não pode ser considerada quantidade insignificante a pesca de noventa quilos de camarão.»
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