STJ. Pena. Regime prisional. Condenado não reincidente e pena inferior a 8 anos. Regime semi-aberto. Imposição de regime mais rigoroso do que a pena permite. Necessidade de fundamentação. Gravidade abstrata do crime. Insuficiência. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. CP, art. 33, § 2º, «b»
«Preceituando o Código Penal - CP, em seu art. 33, § 2º, «b», que, nos casos de «(...) condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) (...)», o regime prisional poderá ser o semi-aberto, a imposição de regime mais rigoroso requisita, necessariamente, fundamentação específica. Fazendo-se manifesto que a recusa do regime inicial semi-aberto ao condenado decorre de pura e simples presunção de periculosidade, derivada da natureza do delito ou da sua gravidade abstrata, cabe «habeas corpus» para superação do inegável constrangimento ilegal. «A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.» (Súmula 718/STF). «A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.» (Súmula 719/STF). Ordem conhecida para conceder o regime semi-aberto como inicial do cumprimento da pena reclusiva do paciente.»
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