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DOC. 103.1674.7429.4100

STJ. Prova testemunhal. Produção antecipada. Faculdade do juiz. CPP, art. 366.

«Havendo a demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo verificável de pronto, é cabível, em tese, o mandado de segurança. A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 366, com a nova redação dada pela Lei 9.271/96, é faculdade legal do Julgador, e medida que pode ser considerada urgente, ou não, dependendo das peculiaridades do caso concreto. Hipótese em que não se vislubra direito líquido e certo, eis que não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder no ato monocrático atacado, relativamente à negativa de produção antecipada de prova testemunhal.»

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