STJ. Roubo. Consumação. Posse tranqüila da «res furtiva». Desnecessidade. CP, art. 157.
«O crime de roubo próprio consuma-se no momento - ainda que breve - em que o agente torna-se possuidor da res furtiva, mediante grave ameaça ou violência, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cessem a clandestinidade ou a violência.Entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ.»
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