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DOC. 103.1674.7430.0600

STJ. Família. União estável. Concubinato. Convivência «more uxorio» por mais de 28 anos. Enriquecimento do patrimônio do companheiro. Contribuição indireta da companheira. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Partilha proporcional dos bens adquiridos durante a vida em comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º.

«Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional já firmou entendimento no sentido de que, quando reconhecida a convivência «more uxorio» e a aquisição de bens naquele período, para a caracterização da sociedade de fato, basta a contribuição indireta da companheira, como a colaboração na administração do lar, gerenciando serviços domésticos, sendo irrelevante a entrega de dinheiro ou bens ao companheiro. Assim, tendo o casal em questão convivido maritalmente por mais de 28 anos, período em que o companheiro enriqueceu o seu patrimônio, é de ser reconhecida e dissolvida a sociedade de fato, com a conseqüente partilha proporcional dos bens adquiridos durante a vida em comum. Precedentes (REsp 60.073/DF, 183.718/SP e 13.785/PR). Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, julgar procedente a ação, nos termos em que pleiteada na inicial, invertendo-se o «nus da sucumbência.»

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