STF. Seguridade social. Previdenciário. Benefícios. Reajuste de maio de 1996. Valor real. Ofensa reflexa. Hermenêutica. Critérios de reajuste que cabe a legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. CF/88, art. 201, § 4º. CPC/1973, art. 541.
«Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao CF/88, art. 201, § 4º situa-se no campo infraconstitucional. Precedente do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24/09/2003, DJ de 21/10/2003. RE conhecido e provido. Agravo não provido.»
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