TNU. Seguridade social. Previdenciário. Período de graça. Acréscimo de doze meses. Desemprego. Prova. Registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Desnecessidade. Lei 8.213/91, art. 15, § 2º.
«Se, para os fins do Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º, administrativamente se admite a demonstração do desemprego através de meios alternativos ao registro no MTPS, na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO INSS/DC NORMATIVA 95, DE 07/10/2003, não pode o INSS pretender que, em juízo, tal registro seja considerável indispensável à configuração do acréscimo de doze meses ao período original de graça.»
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