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DOC. 103.1674.7431.1000

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição ao INCRA. Extinção. Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º. Lei 4.863/65, art. 35, § 2º, VIII. Decreto-lei 582/69, art. 6º. Decreto-lei 1.110/70, art. 2º. Decreto-lei 1.146/70, art. 3º. Lei Complementar 11/71, art. 15, II. Lei 7.787/89, art. 3º, § 1º.

«A jurisprudência do STJ não é uniforme, no tocante ao diploma legislativo que extinguiu a contribuição destinada ao INCRA, pois reiterados julgados apontam ser essa contribuição devida até o advento da Lei 8.212/91. No entanto, há precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte no sentido que a extinção ocorreu com a edição da Lei 7.787/89. Da exegese da legislação referente ao instituto - Lei 2.613/55, Lei 4.863/65, Decreto-lei 582/69, Decreto-lei 1.110/70, Decreto-lei 1.146/70 e Lei Complementar 11/1971 -, infere-se que a referida exação - incidente sobre a folha de salários - não subsistiu ao advento da Lei 7.787/89, sendo expressamente suprimida. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que o contribuinte faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, considerando que o aresto atacado declarou a prescrição das parcelas recolhidas em data anterior a abril de 1992.»

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