STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recolhimento de contribuições em atraso. Trabalhador rural. Base de cálculo. Juros moratórios. Multa. Incidência. Lei 8.212/91, art. 45, §§ 2º e 4º.
«O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a incidência do Lei 8.212/1991, art. 45, ou seja, a base de cálculo do «quantum» devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima.»
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