STF. Presidente da República. Depoimento pessoal. Prerrogativa de função. CPC/1973, art. 344, c/c o art. 411, I e parágrafo único.
«As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como parte. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 CPC/1973 poderem designar o local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte.»
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