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DOC. 103.1674.7432.0800

TST. Prova documental. Alegação de contrato nulo suscitada pelo Ministério Público do Trabalho apenas em parecer na segunda instância. Juntada de comprovante da realização de concurso público na primeira oportunidade. Possibilidade. Ampla defesa. CF/88, arts. 37, II e § 2º, 5º, LV. CPC/1973, art. 302. Súmula 8/TST.

«Se a nulidade do contrato de trabalho da reclamante Vânia Ribeiro Crespo não fazia parte da controvérsia, somente tendo sido aventada pelo Ministério Público do Trabalho em parecer, na segunda Instância, a apresentação do comprovante de aprovação, na primeira oportunidade, não poderia ser rejeitada pelo Regional, porque a Súmula 8/TST contém previsão de que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Impedimento anterior não houve, mas fato posterior à sentença até então não suscitado, sim.»

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