STJ. Tributário. ICMS. ISS. Corte de papel. Incidência única do ISS. Precedente do STJ.
«... Entendo que, na espécie, restou contrariado o disposto no Decreto-lei 406/1968, art. 8º, § 2º, pois é requisito para a incidência do ICM que ocorra o fornecimento de mercadoria pelo estabelecimento que presta serviço, circunstância que não ocorre no caso em comento. Por outro lado, diversamente do decidido, entendo que a atividade empresarial em questão - corte de papel por encomenda de terceiro - constitui fato imponível de ISS, a teor do disposto no Decreto-Lei 406/68, e não de ICMS. Compartilho, a propósito, do judicioso entendimento consignado no acórdão proferido no julgamento do REsp 123.558, (relator Ministro Milton Luiz Pereira), cuja ementa tem o seguinte teor: ...» (Min. João Otávio de Noronha).»
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