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DOC. 103.1674.7432.9000

STJ. Tributário. Compensação ou restituição. Taxa SELIC. Incidência a partir de 01/01/96. Precedentes do STJ. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.

«Estabelece o § 4º do Lei 9.250/1995, art. 39 que: «A partir de 01/01/96, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.» A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.»

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