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DOC. 103.1674.7433.7200

STJ. Honorários advocatícios. Sentença que fixa os honorários de sucumbência. Título executivo judicial. Execução autônoma ou nos próprios autos. Possibilidade. Lei 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º. CPC/1973, art. 575, II.

«Sendo a Lei 8.906/1994 especial em face do CPC/1973, deve reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, em detrimento do CPC/1973, art. 575, II. A regra inserta no § 1º do Lei 8.906/1994, art. 24 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se entender possível a execução em ação autônoma. Entendimento reforçado pela exegese do Lei 8.906/1994, art. 23, que dispõe pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte.»

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