STJ. Exame de corpo de delito. Ausência. Existência nos autos de outro elemento de prova (prova testemunhal) capaz de suprir a referida ausência. Nulidade. Inocorrência. Precedente do STJ. CPP, art. 158. Exegese.
«A ausência de laudo pericial assinado por dois peritos não impede que seja reconhecida a materialidade do delito. Isso porque o CPP, art. 158 prevê, além do exame de corpo de delito direto, também o indireto. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova (confissão, prova testemunhal etc). Quanto à alegada violação do CPP, art. 158, esta também não merece prosperar, uma vez que, conforme disposição do próprio artigo, o exame de corpo de delito pode ser de forma direta ou indireta, com base no conjunto probatório.»
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