STF. Tributário. Imposto de transmissão «causa mortis» e «inter vivos» (doação), no Estado de PE. Lei Estadual que vincula a alíquota à máxima fixada pelo Senado Federal. Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 155, I.
«Como salientado na decisão agravada, «inexistem as alegadas ofensas aos CF/88, art. 155 e CF/88, art. 1º, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão «mortis causa» e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do CF/88, art. 150, I só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, «per relationem», à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.»
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