STJ. Tributário. ISS. Auditoria e contabilidade.
«Estabelece o Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e, quando este serviço, a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Recurso improvido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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