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DOC. 103.1674.7440.0800

STJ. Tributário. ICMS. Importação de merluza. Proveniência de país signatário do GATT. Incidência ou isenção. Impossibilidade de aferição «in casu». Matéria de prova. Súmula 7/STJ.

«Para que a merluza seja isenta de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é necessário lei complementar ou convênio interestadual prevendo essa isenção, ou ainda, por equiparação ao peixe seco e salgado, inexistir referido pescado no litoral pátrio. O Convênio Interestadual ICMS 60/91 expressamente excluiu a merluza dos pescados em que se pode conceder tal benefício.

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