TJRS. Tributário. Taxa de vistoria. Valor fixado em montante superior ao custo administrativo. Descaracterização. Base de cálculo própria de imposto. Fiscalização do comércio de ambulantes. Taxa de 600 a 2.500 UFIRs. CF/88, CTN, art. 145, II, e § 2º. art. 77, parágrafo único.
«Taxa de vistoria para o exercício de atividade instituída pelo Município de Rio Pardo. Valor fixado em montante superior ao custo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia. Descaracterização do tributo. Base de cálculo própria de imposto. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, não-confiscatoriedade e igualdade. Inconstitucionalidade declarada. No caso em exame, o valor da taxa exigida - 600 e 2.500 UFIRs - não se afigura adequado à sua finalidade - fiscalização do comércio de ambulantes -, nem sequer necessário, vez que é evidente que representa valor muito superior às necessidades de custeio público. Igualmente, os dispositivos «sub judice» não contemplam relação de proporcionalidade entre o fim da instituição da taxa - custear as despesas do exercício do poder de polícia - e o «meio» - os valores fixados em 600 e 2.500 UFIRs.»
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