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DOC. 103.1674.7440.6700

TAMG. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Confissão de dívida. Novação. Cláusula abusiva. Circunstância que não as convalida. Considerações do Juiz Mariné da Cunha sobre o tema. CDC, art. 51. CCB, art. 1.008. CCB/2002, art. 367.

«... Ademais, como asseverado pelos apelantes, na peça inicial dos embargos, os instrumentos que originaram o título exeqüendo traziam em seu bojo cláusulas abusivas, que seriam nulas de pleno direito, ex vi do Lei 8.078/1990, art. 51. Logo, mesmo que as partes tivessem pactuado a novação da dívida confessada, entendo que, ainda assim, a discussão e a análise dos contratos confessados seria possível, pois a Lei Substantiva Civil de 1916, em seu art. 1.007, determina que não se podem validar por novação obrigações nulas.

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