STF. Extradição. Brasileiro naturalizado. Hermenêutica. Tóxicos. Deferimento em hipótese de comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes (tóxicos). Necessidade de legislação regulamentar. CF/88, art. 5º, LI. Lei 6.815/80, art. 77.
«A norma inserta no CF/88, art. 5º, LI não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata. Afigura-se imprescindível a implementação de legislação ordinária regulamentar. (...) 7. Dissipando qualquer dúvida a respeito da extradição de brasileiro, a nova Constituição do Brasil admitiu expressamente, em duas hipóteses estritas, a possibilidade excepcional de extradição de brasileiro naturalizado, prescrevendo, em seu art. 5º, LI, que «Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei»
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