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DOC. 103.1674.7441.9400

STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Razão de ser. Réu processado ou condenado por outro crime. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 89, § 3º. Constitucionalidade reconhecida pelo STF.

«... De outro lado, o Plenário desta Corte, em 16/12/99, ao julgar o RHC 79.460, Nelson Jobim, DJ 18/05/01, por maioria de votos, firmou a constitucionalidade da vedação da suspensão condicional do processo quando o réu responda a outra ação penal, tendo em vista que a «razão de ser» do benefício é, nos termos do voto do Relator - a que me alinhei -, evitar que o beneficiário se submeta «aos efeitos deletérios do processo». Daí porque - conforme acentuei naquela assentada - resta prejudicado "o sentido da política criminal justificadora do chamado sursis processual", se durante o período de prova o beneficiário vem a responder a outro processo, razão pela qual se afigura irrelevante não ter sido o paciente condenado, no caso, por decisão definitiva. ...» (Min. Sepúlveda Pertence).»

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