STJ. Competência. Crime de tortura. Crime comum. Estado de Rondônia. Vara da auditoria militar. Atribuição para julgamento de feitos criminais genéricos. Admissibilidade. Lei 9.455/97, art. 1º. CF/88, art. 125, § 4º.
«Ainda que não se esteja diante de sujeito e de matéria afeta à Justiça Militar, é possível a atribuição de competência à Vara da Auditoria Militar Estadual para processar e julgar feitos criminais genéricos. Precedentes do STF e dessa Corte. Ausência de constrangimento ilegal contra os pacientes.»
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