STF. «Habeas corpus». Prisão civil. Alimentos. Juizado Especial. Impetração contra decisão de Turma de Recursos de Juizados Especiais (Órgão Colegiado de 1° Grau). Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade do Inc. V do art. 9° da Lei 6.176, de 18/01/93, do Estado de Mato Grosso, alterada pela Lei 6.490, de 10/08/94. CF/88, art. 24, X. Amplas considerações sobre o tema.
«Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, o processo e julgamento de «Habeas Corpus» contra decisão denegatória do «writ», emanada de Turma de Recursos de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1° grau). Precedentes: HH.CC. 71.713, 72.930 e 74.298. No primeiro desses precedentes (H.C. 71.713PB), decidiu o Plenário da Corte: «3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI 1.127, cautelar, 28/09/94, BROSSARD) aos primeiros não se aplica o CF/88, art. 24, X, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de Lei a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca a âmbito material.» Precedentes no mesmo sentido: HH.CC. 72.930-MS e 74.298-MS.
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