STJ. Competência. Mandado de segurança impetrado contra ato de juizado especial criminal. Julgamento pela turma recursal do juizado especial. Lei 9.009/95, art. 41. Lei 1.533/51, art. 1º.
«A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.» (CC 38.190-MG).»
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