STJ. Recurso especial. Administrativo. Terreno de marinha. Discussão acerca da inobservância do devido processo legal. Matéria constitucional. CF/88, art. 5º, LIV. CPC/1973, art. 541.
«Em verdade, o acórdão recorrido fundou suas razões de decidir em questão eminentemente constitucional qual seja a inobservância do Princípio do Devido Processo Legal quando da inscrição dos imóveis dos recorridos como terreno de marinha, matéria reservada à apreciação do Pretório Excelso por meio do competente recurso extraordinário.»
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