STJ. Tributário. Adicional de imposto de renda. Prescrição. Prazo para repetição do indébito. Matéria pacificada. CTN, art. 168, I.
«A Primeira Seção, do STJ, consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de cinco anos, previsto no CTN, art. 168, I, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.»
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