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DOC. 103.1674.7444.6100

TRT2. Relação de emprego. Franquia. Franchising. Contrato escrito obrigatório. Fato impeditivo do autor. Ônus da prova da reclamada. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 3º. Lei 8.955/1994, art. 6º.

«O «franchising» (franqueamento) não se presume. In casu, alegado como fato impeditivo/modificativo do vínculo pretendido pelo autor, incumbia à reclamada comprovar a existência do contrato de franquia entre ela e o terceiroreferido na contestação ( CPC/1973, art. 333, II). Outrossim, tal comprovação só poderia ocorrer pela via documental, vez que é da essência do ato, como condição de validade, que o contrato de franquia seja escrito e assinado perante duas testemunhas, na forma disciplinada pela Lei 8.955/1994, art. 6º. Nula, assim, a decisão de origem que, sem que existisse qualquer prova documental nos autos, presumiu a existência daquela modalidade especial de contratação.»

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